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Requisitos para licenciamento ambiental de unidades armazenadoras de grãos no Estado do Paraná

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Artigo elaborado por Pedro Dias e Adair Luiz Sulzbacher, com colaboração de Diandra Lima

O licenciamento ambiental é o procedimento pelo qual o poder público, representado pelos órgãos de controle ambiental, autoriza e acompanha a implantação e operação de atividades que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, sendo a licença o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambientalque deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

No processo de licenciamento ambiental pode a autoridade ambiental emitir autorização ambiental que aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporárioou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP.

Dentre as diversas regras técnicas de engenharia, bem como com o objetivo de proteger o meio ambiente, que são impostas para instalação de estruturas para carregamento, descarregamento e armazenamento de grãos, estão o conjunto de exigências legais no âmbito do licenciamento ambiental.

No Brasil, o licenciamento ambiental foi introduzido pela Lei Federal n.º 6938 de 1981, que determinou que o processo de licenciamento seja obtido em três distintas etapas: O licenciamento prévio, o licenciamento de instalação e o licenciamento de operação.

A Licença Prévia (LP) é concedida na fase preliminar do planejamento da atividade, contém requisitos básicos que devem ser seguidos pelo empreendedor nas etapas de localização, instalação e operação. A LP tem por finalidade estabelecer condicionantes básicas e essenciais para que o empreendedor prossiga na elaboração do projeto executivo. A LP não autoriza o início de qualquer obra ou serviço no local do empreendimento e possui prazo de validade.

A Licença de Instalação (LI) é concedida após a aprovação do projeto executivo e de estudos específicos que possam ser solicitados pelo órgão ambiental e especificam os critérios e condicionantes para o controle ambiental, de acordo com a classificação do projeto (tipo, porte, localização, nível de intervenção ambiental) que devem ser obedecidas pelo empreendedor. A LI autoriza o início da implantação da atividade, e possui prazo de validade determinado.

 A Licença de Operação (LO) é concedida após a realização de vistoria no local e a confirmação do cumprimento das exigências de controle ambiental especificadas nas fases anteriores do licenciamento. A LO autoriza a operação da atividade, com prazo de validade determinado, devendo ser renovada com requerimento realizado no mínimo 120 dias antes do vencimento da LO atual. 

Após a Lei Federal n.º6938 de 1981, várias Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e portarias do órgãos ambientais passaram a regulamentar a Lei, determinando o que dependerá de prévio licenciamento ambiental, entre elas destacam-se:

Resolução CONAMA n.º237: a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação (…).

Resolução CEMA n.º65/08: a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos, atividades ou obras utilizadoras de recursos ambientais no Estado do Paraná consideradas efetiva e/ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,(…)

O não atendimento à legislação pode levar à autuação e ao embargo de atividades bem como, em alguns casos, à necessidade de elaboração de um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta para regularização, conforme apresentado no anexo da resolução CEMA n.º 065/08.

Atualmente, o licenciamento pelo IAP baseia-se na resolução SEMA n.º 031/98 (com algumas seções revogadas), resolução CEMA n.º 065/08, CEMA n.º 070/09 (industrial) e CEMA n.º 072/09 (altera a anterior).[/fusion_text][/three_fourth][three_fourth last=”yes” spacing=”yes” center_content=”no” hide_on_mobile=”no” background_color=”” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” background_position=”left top” hover_type=”none” link=”” border_position=”all” border_size=”0px” border_color=”” border_style=”” padding=”” margin_top=”” margin_bottom=”” animation_type=”” animation_direction=”” animation_speed=”0.1″ animation_offset=”” class=”” id=””][fusion_text]

Dentre os documentos exigidos para o requerimento das licenças estão os que serão apresentados a seguir:

  • Para a Licença Prévia:

– Requerimento de Licenciamento Ambiental (site do IAP).

– Cadastro respectivo ao tipo de atividade (site do IAP).

– Certidão da Prefeitura Municipal (modelo anexo à resolução ).

– Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo.

  • Comprovante de recolhimento da taxa ambiental de acordo com a tabela I da Lei Estadual n.º 10.233/92 (site do IAP).
  • Outorga prévia.
  • Para efluentes industriais, carta de viabilidade da concessionária, se lançamento em rede pública.
  • Certidão negativa de débitos (site do IAP, portaria do IAP).
  • EIA/RIMA para projetos de porte excepcional ou localizados em áreas de relevante interesse ambiental.
  • Croqui do polígono onde se pretende instalar o empreendimento, com no mínimo 4 pontos (UTM).
  • Matrícula do imóvel atualizada (90 dias) e contrato social/ato constitutivo (cartórios, autenticados, ou na LI).
  • CNPJ (site da receita federal).
  • Comprovante de pagamento da taxa ambiental (site do IAP).
  • Para a Licença de Instalação:
  • Requerimento de Licenciamento Ambiental.

– Cadastro respectivo ao tipo de atividade (site do IAP).

– Documentação eventualmente ausente no processo de LP.

– Documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, previstas nas resoluções.

  • Cópia da Licença Prévia.
  • Prova de publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n.º 006/86, quanto ao recebimento da LP e à solicitação da LI.
  • Estudo ambiental exigido na LP (PCPA para casos industriais, conforme TR do IAP).
  • Avaliação de impactos na etapa de obras, com medidas.
  • ART para ambos os estudos (paga, assinada, via correta).
  • Comprovante de recolhimento da taxa ambiental (site do IAP).
  • Para efluentes industriais, carta de viabilidade da concessionária, se lançamento em rede pública e outorga de lançamento quando utilizar corpos hídricos.
  • Para renovação: publicações, taxas e RLA.
  • Para a Licença de Operação:
  • Requerimento de Licenciamento Ambiental.

– Cadastro respectivo ao tipo de atividade (site do IAP).

– Prova de publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n.º 006/86, quanto ao recebimento da LI/LO e à solicitação da LO/renovação.

  • Outorga de direito.

– Cópia do cadastro de consumidor de matéria-prima de origem florestal (SERFLOR, site do IAP, processo à parte).

– Comprovante de recolhimento da taxa ambiental (site do IAP).

– Para renovação: requerimento, cadastro, relatório de automonitoramento de emissões, declaração de carga poluidora, PGRS, inventário, conforme aplicabilidades, cópia da LO, súmulas e taxas.

É importante ressaltar que todas as etapas do processo de licenciamento ambiental exigem que requerimentos e licenças emitidas tenham acesso público e para que isso ocorra a legislação determina que todos os atos tenham sido publicados em periódicos de circulação regional, bem como no Diário Oficial do Estado.

As publicações são regulamentadas por lei e a cada etapa do licenciamento deve ser publicada uma súmula de solicitação e uma de recebimento da referida licença, conforme modelos divulgados pelo IAP. 

Também é fundamental destacar o papel dos municípios no processo de licenciamento ambiental, sendo que em alguns já existe estrutura apta a realizar procedimentos completos, porém o IAP, dentro de suas competências e em respeito ao poder municipal, em especial sobre o uso do solo, exige que o empreendedor obtenha a anuência na forma de Certidão do Município destacando estar o empreendimento de acordo com a Lei Municipal de Uso do Solo, conforme modelo a seguir:

Outro requisito necessário para os empreendimentos que utilizam água de poços ou corpos hídricos, bem como nesses descartam efluentes, é a outorga do uso d´água, que é obtida junto ao Instituto de Águas do Paraná – Águas Paraná. Nesse caso, o poder público concede o direito de uso de determinado recurso hídrico seja para:

  • Captação de água superficial ou subterrânea.
  • Lançamento de efluentes.
  • Aproveitamento hidrelétrico.
  • Canalizações e bueiros.
  • Retificação.
  • Pontes e travessias (incluindo tubulações).
  • Barragem.
  • Dragagem.
  • Proteção de leito e margem.
  • Lançamento de águas pluviais concentrado.

A tabela 1, abaixo, destaca as etapas do processo de licenciamento ambiental e os projetos envolvidos a cada etapa.

Tabela 1 – Etapas do Processo de Licenciamento Ambiental.

Também são destacados nas tabelas 2 e 3 os valores de taxas ambientais admitidas no processo de licenciamento ambiental, bem como os critérios legais de definição de porte de os empreendimentos, estabelecidos na Lei Estadual n.º 10.233/92.

Tabela 2 – Taxas Ambientais em UPF-PR.

 

Tabela 3 – Critérios de definição de porte de empreendimentos.

O licenciamento apresenta ainda outros custos, provenientes de despesas com vistorias e análises de projeto e a outorga tem taxa ambiental de solicitação inicial na ordem de  5,6 UPF-PR.

Além disso, devem ser observadas as normas:

  • Do SERFLOR e CAR em relação a área objeto da implantação da unidade.
  • Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme determina a Resolução CEMA n.º 70/2009.
  • De controle e monitoramento de ruídos, conforme o estipulado na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA n.º  01/90.
  • A inscrição nos Cadastros Técnicos Federais – CTF e TCFA.
  • Os níveis de emissões atmosféricas, conforme Resolução SEMA n.º 016/2014 e Portaria IAP n.º 01/2008.

Esse último, que entendemos ser um dos mais importantes no processo de manutenção regular da operação de unidades armazenadoras de grãos, é tema sempre recorrente de discussões, quando da implantação das mesmas. Portanto, será detalhado, com destaque para a legislação pertinente, a seguir:

A Resolução SEMA n.º 016/2014 determina entre outros que:

  • 8 O lançamento de efluentes à atmosfera deverá ser realizado através de dutos ou chaminé.
  • 11. Toda atividade, industrial, comercial ou de serviços, em operação ou que venha a operar no Estado do Paraná que possua ou venha a possuir fonte emissora de poluente atmosférico, independentemente do tipo de combustível que está sendo ou será utilizado, deverá providenciar periodicamente, ou quando exigido pelo Órgão Ambiental, a caracterização e quantificação da emissão, através da realização de amostragem em duto ou chaminé.
  • 13. Todas as atividades ou fontes geradoras de emissões fugitivas devem tomar providências afim de minimizá-las, tais como: enclausuramento de instalações, armazenamento fechado de material, umidificação do solo e, pavimentação e limpeza de áreas e vias de transporte.
  • 18. Os padrões de emissão para fontes estacionárias estão fixados por poluente ou por tipologia de fonte potencial de poluição do ar, considerando-se o estado de conhecimento dos métodos de prevenção, as tecnologias de controle de poluição e a viabilidade econômica de sua implementação.

Deve ser observado ainda que:

  • 5 Processos com emissões inferiores a 70% dos limites estabelecidos num período mínimo de 3 anos consecutivos, poderão solicitar ao órgão ambiental a mudança da frequência de amostragem.
  • 6 O Órgão Ambiental competente poderá excepcionalmente autorizar o lançamento de emissões atmosféricas acima dos padrões estabelecidos nesta Resolução, desde que observados todos os seguintes requisitos:
    • I – a fonte ser existente em dezembro de 2002;
    • II – a fonte ter sido, comprovadamente, submetida a todas as melhorias técnica e economicamente viáveis, sem alcançar os níveis de emissão exigidos, mas que comprovem ganhos ambientais com as alterações realizadas;
    • III – estudo de impacto ambiental e dispersão das emissões, a expensas do empreendedor responsável pela fonte de emissão;
    • IVmonitoramento da qualidade do ar no entorno da fonte de emissão, a expensas do seu responsável, e
    • V – manutenção dos padrões de qualidade do ar no entorno do empreendimento.
  • 17 (…) Parágrafo único. Os padrões de emissão se aplicam a fontes em regime de operação regular, não sendo aplicáveis a fontes acionadas exclusivamente em períodos emergenciais ou transitórias somando menos do que 336 horas de operação por ano.

Seção II – Padrões de Emissão Atmosférica para Atividades Específicas

Subseção XIV – Secadores de Grãos e Exaustão de Pó de Grãos

Art. 46. Para as atividades de recebimento, secagem, limpeza e expedição de produtos agrícolas não industrializados ficam estabelecidos os seguintes critérios:

  1. Os secadores de grãos deverão contar com sistema de captação de partículas.
  2. Os processos de pré-limpeza e limpeza de grãos deverão contar com sistemas de controle das emissões, tais como ciclones, multiciclones ou filtros.
  • As moegas deverão contar com sistemas de contenção das emissões fugitivas com a instalação de, no mínimo, cortinas ou na forma de módulos mecânicos de contenção.
  1. As vias internas deverão ser pavimentadas ou molhadas em frequência por sistema capaz de diminuir a geração e dispersão do pó.
  2. Implantação de barreira vegetal ou artificial no entorno da área operacional.
  3. Deverão ser adotadas medidas para minimização das emissões na área de expedição.
  • As correias transportadoras, que operarem a céu aberto, deverão contar com cobertura superior e nas laterais.
  • Devem ser implantados sistemas de controle de emissões atmosféricas nos pontos de carga e descarga dos equipamentos de transferência interna de produtos agrícolas.
  • 2º Em função da localização, o órgão ambiental poderá exigir a implantação de medidas e sistemas mais eficientes de controle, tais como implantação de filtros de mangas, pavimentação de vias de acesso de propriedade ou uso exclusivo da empresa e enclausuramento de equipamentos, bem como o monitoramento da concentração de Partículas Totais em Suspensão ou de Partículas Inaláveis na área de principal impacto da unidade, em frequência trimestral, sendo cada período de monitoramento de 7 dias consecutivos.
  • 3º A partir da publicação dessa resolução está proibida instalação de novos empreendimentos com as atividades de recebimento, secagem, limpeza e expedição de milho em áreas urbanas.
  • 4° As empresas já instaladas, deverão obrigatoriamente estar equipadas com a melhor tecnologia disponível para conter as emissões das partículas, sob pena de serem realocadas num prazo de 2 anos, a partir da publicação da resolução.

Deve ser feito pela empresa o programa de automonitoramento e entregue o relatório do programa, conforme determina os artigos 70 e 72 da Resolução.

Além disso, é importante ser observados alguns aspectos importantes, tais como:

  • No prazo de 120 dias do vencimento da licença de instalação ou de operação deverá ser requerida sua renovação sob pena de perda da validade da mesma.
  • Para renovação das licenças o IAP tem solicitado o monitoramento de ruídos, relatórios de emissão atmosférica (conforme Portaria IAP n.º 01/2008) e PGRS.
  • O processo de licenciamento (requerimento e complementações) tem sido realizado pelo SGA – atentar para a data do protocolo, pois só é possível enviar o requerimento após reconhecimento de pagamento de taxa pelo sistema.
  • Resolução SEMA n.º 016/14: monitoramento atmosférico, cadastro dos resultados no dea.iap.pr.gov.br.
  • Portaria IAP n.º 202/16: AA para geração de resíduos (as AAs têm saído com a seguinte condicionante: Quando do envio do resíduo autorizado, deverá obrigatoriamente, registrar a carga prevista na Autorização Ambiental, através do sistema de movimentação (www.sgamr.pr.gov.br/sga-mr), sendo necessário a confirmação também pelos receptores do resíduo. Não havendo a confirmação pelo sistema de movimentação, não serão emitidos o Certificado de Aprovação de Destinação Final – CADEF e a nova Autorização Ambiental.
  • Caso sejam instalados tanques para armazenamento de combustível: dispensado de licenciamento se for tanque aéreo com até 15 m³ (Lei Estadual n.º 18955/2017).
  • Para encerramento de atividades: necessária comunicação ao IAP e relatório de passivos.
  • Outorgas de poços.
  • Registro CAR (área rural).
  • Certificado de Registro SERFLOR, para consumo de lenha (secadores/caldeiras).

Em função da complexidade do sistema de licenciamento, da morosidade verificada nos órgãos públicos (em momentos, corretamente justificada por projetos e informações inconsistentes), e da necessidade de elaboração de estudos e projetos detalhados, conclui-se que a melhor, se não única, alternativa ao bom desempenho ambiental da organização é trabalhar com extrema prevenção, antecipando as etapas através da incorporação da questão ambiental ao seu planejamento.

A prevenção e a parceria entre planejamento, engenharia e meio ambiente certamente contribuem para que os projetos sejam elaborados com tempo e recursos apropriados, resultando em produtos de qualidade, que facilitam a análise e dão segurança e subsídios consistentes ao técnico avaliador do órgão ambiental.

 

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